Sequestro de bens. Decreto-lei 3.240/41. Necessidade de individualização dos bens que devam ser objeto da constrição judicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002851-30.2013.4.01.3900
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI 3.240/41. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS QUE DEVAM SER OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Indeferimento do pedido de seqüestro e indisponibilidade de bens móveis e imóveis pela suposta prática do delito capitulado no art. 19 da Lei 7.492/86, ao entendimento de que não foi demonstrado o requisito de periculum in mora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto-Lei 3.240/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal, em seus arts. 125 a 133, continuando em pleno vigor, em face do princípio da especialidade. (Precedentes do STJ e desta Corte). 3. O art. 3º do Decreto-Lei 3.240/41 estipula, como requisitos para a decretação do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que resulta prejuízo para Fazenda Pública, a existência de "indícios veementes de responsabilidade" e a "indicação dos bens que devam ser objeto da medida". 4. Incabível o pedido de seqüestro de bens quando não se procede à individualização dos bens dos requeridos, os quais se pretende ver submetidos à constrição judicial. 5. Apelação desprovida. Decisão mantida por fundamento diverso.
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