JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006471-20.2003.4.01.3700

Ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Garantia constitucional da justa indenização

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
06/05/2015
Data de publicação
22/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006471-20.2003.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA E ADOÇÃO DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O justo preço do imóvel expropriado é auferido, na maioria das vezes, da análise e cotejo dos diversos laudos produzidos, sendo certo que a jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pela perícia oficial, por entender que os trabalhos do expert gozam da presunção de legitimidade. 2. Reforma da sentença e fixação da indenização de acordo com o laudo do perito oficial, que, equidistante dos interesses das partes, foi elaborado conforme os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. 3. Os juros compensatórios são devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixada e 80% (oitenta por cento) da oferta, desde a imissão na posse. 4. Os juros de mora, admissíveis se houver pagamento por precatório, são devidos, a teor do disposto no art. 15-B (acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24/09/99, atualmente sob o número 2.183-56 de 24/08/2001), à razão de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 5. A correção monetária independe de pedido e incide a partir do laudo pericial, devendo seguir, no caso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, exceto em relação aos Títulos da Dívida Agrária (TDA's), os quais possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/1992 (AC 0003522-90.2008.4.01.4300, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª T., e-DJF1 de 08/02/2013 e AC 0012271-60.2006.4.01.3300/BA, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, 4ª T., e-DJF1 de 09/01/2013). 6. Invertidos os honorários de sucumbência, cuja fixação - 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização - remunera condignamente o trabalho dos advogados, além de atender ao disposto nos arts. 19 da Lei Complementar 76/1993, e 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/1941. 7. Apelação provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação.