Improbidade administrativa. Ausência de prestação de contas. Ex-prefeito. Dano ao erário não comprovado. Descabimento da pena de ressarcimento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007093-08.2008.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese ficou demonstrado que o ora apelado, na condição de Prefeito, omitiu-se no dever de prestar contas em relação aos recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no ano de 2004, cuja conduta configura ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei 8.429/92). 2. A ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte). 3. Os efeitos da revelia não são aplicáveis na ação civil de improbidade administrativa, tendo em vista a gravidade das sanções previstas na Lei 8.429/92, tratando-se, portanto, de direitos indisponíveis. (Precedentes do STJ e desta Corte). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
