JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020343-28.2000.4.01.3500

Ação civil de improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Art. 9º, I, da lei 8.429/92. Ausência de prova. Honorários periciais a serem pagos pela união

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
06/05/2015
Data de publicação
22/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020343-28.2000.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS PELA UNIÃO. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. A presente ação de improbidade foi ajuizada com o intuito de condenar os requeridos nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, por suposta prática de ato de improbidade em decorrência de o primeiro requerido ter recebido vantagem indevida (quantidade indeterminada de madeira e um cabrito) do segundo requerido, e em contrapartida teria liberado o desmatamento de área verde e o transporte da lenha extraída de sua propriedade. 2. Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida no art. 9º da Lei 8.429/92 é indispensável a demonstração do enriquecimento ilícito proveniente do recebimento indevido em decorrência do exercício de cargo, mandato, função ou emprego público, com repercussão efetiva no patrimônio do agente, sendo desnecessária a prova do dano ao erário. 3. O ônus da prova dos fatos compete ao Ministério Público Federal, não podendo haver condenação por ato causador de enriquecimento ilícito com base em mera presunção ou ilação, sobretudo quando as provas acostadas aos autos não são suficientes para comprovar o recebimento de vantagem no exercício da função pública, assim como o alegado desmatamento ilegal e transporte de lenhas. 4. Não tendo ficado evidenciados o enriquecimento ilícito, a conduta dolosa, a correlação entre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, ou função, não há que se falar em ato de improbidade administrativa a ensejar a condenação dos apelados nas penas do art. 12, I, da Lei 8.429/92. 5. Considerando que os honorários periciais devem ser suportados pela parte vencida, no caso o MPF, correta a sentença ao condenar a União ao pagamento dos honorários periciais, por ser a pessoa jurídica a qual o autor da ação encontra-se vinculado, ainda que não tenha integrado a lide. 6. Apelações da União, do MPF e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações do MPF
  • do IBAMA e da União
  • nos termos do voto da Relatora.