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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035126-58.2005.4.01.3400

Improbidade administrativa. Professor universitário. Violação aos princípios da administração pública e dano ao erário não configurado. Ausência de ato ímprobo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
06/05/2015
Data de publicação
22/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035126-58.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO DO MPF AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Propositura de ação de improbidade administrativa em decorrência de o requerido, na condição de professor-orientador de doutorado, ter violado os princípios da Administração Pública em decorrência do tratamento dispensado (falta de urbanidade) a seu orientando, tendo sido omisso na condução da sua orientação. 2. O conjunto probatório dos autos demonstra que a conduta praticada pelo requerido não se reveste de ilicitude a ensejar sua condenação por ato de improbidade, porquanto não ficou evidenciada a omissão do requerido no seu papel de orientador, não tendo o Ministério Público Federal se desincumbido do ônus de comprovar a prática de ato de improbidade administrativa por parte do apelado. 3. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor, o que não ficou evidenciado nos autos. 4. Não tendo ficado demonstrado que o requerido descumpriu suas obrigações de orientador, assim como tenha causado dano ao erário ou afrontado os princípios da Administração Pública, incabível, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a condenação daquele às severas penas da Lei 8.429/92. 5. Não há que se falar em condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais quando no exercício de suas funções institucionais, sobretudo quando não configurada má-fé na sua atuação. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação
  • nos termos do voto da Relatora.