JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000261-45.2006.4.01.3700

Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Litispendência. Incompetência justiça federal. Ilegitimidade ativa. Ausência de prestação de contas. Ex-prefeito

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
06/05/2015
Data de publicação
22/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000261-45.2006.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. RECURSOS FEDERAIS DO FUNDEF. EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A litispendência reputa-se caracterizada quando houver repetição de uma ação que já se encontra em trâmite (art. 301, § 3º, do CPC), de sorte que possuindo os feitos objetos distintos, inexiste a alegada repetição de ação. 2. A presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (Precedente do STJ e desta Corte). 3. A verba utilizada pelo município no caso em tela é oriunda da União, estando sujeita à prestação de contas perante órgão a ela pertencente, legitimando a atuação do MPF, fato que corrobora a necessidade de processamento do feito perante a Justiça Federal, nos termos da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Propositura de ação de improbidade administrativa em decorrência de o requerido não ter prestado contas das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). 5. Presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo porquanto o requerido manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, deixando conscientemente de prestar contas tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização da prestação de contas dos valores repassados, pelo que ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria do ato de improbidade descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 7. É cediço que as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 8. Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, é razoável e proporcional a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, de proibição de contratar com o Poder Público por 03 (três) anos e de pagamento de multa civil no valor de 02 (duas) vezes a maior remuneração por ele recebida durante o mandato, sendo suficiente para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 9. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação
  • nos termos do voto da Relatora.