Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Ausência de prestação de contas. Ex-prefeito. Recursos federais. Excesso nas penas aplicadas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000276-27.2010.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. RECURSOS FEDERAIS. EXCESSO NAS PENAS APLICADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Propositura de ação de improbidade administrativa em decorrência de o requerido não ter prestado contas das verbas repassadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social. 2. Presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo, porquanto o requerido manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, deixando conscientemente de prestar contas tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização da prestação de contas dos valores repassados, pelo que ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria do ato de improbidade, descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 4. É cediço que as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 5. A ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte). 6. Se a parte requerida já foi condenada administrativamente no âmbito do Tribunal de Contas da União à reparação integral do dano ao erário, dispondo a entidade pública lesada de título extrajudicial, líquido e exigível, é descabida nova condenação no mesmo sentido, sob pena de configurar bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico vigente. 7. A pena de perda da função pública, por ser uma das mais severas, deve ser aplicada quando a gravidade da conduta o exigir. 8. Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, é razoável e proporcional a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o último valor da remuneração percebida durante o mandato; e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 03 (três) anos, sendo suficiente para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 9. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação
- nos termos do voto da Relatora.
