Pensão por morte. Qualidade de segurado incontroversa. União estável comprovada. Benefício devido desde o requerimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019965-34.2007.4.01.3304
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES A LEI Nº 11.960/09, OBSERVANDO A SISTEMÁTICA DESTA LEI A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O ADVENTO DA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS. 10% INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, pois aposentado ao tempo do óbito (fls.10 e 85) e a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, tal como dispõe a Súmula 63 da TNU. 3.No caso examinado, a autora promoveu a ação de justificação nº 2004.33.00.003231-5 (fls. 92/95), com o objetivo de comprovar junto ao INSS a união estável com o instituidor da pensão por período superior a 13 (treze) anos. As testemunhas inquiridas (fls. 114/120) confirmaram que a autora conviveu com o Sr. Manoel Ribeiro até o falecimento do mesmo. Cabe observar que, uma das testemunhas, Maria do Carmo Bastos Melo, que conhecia a autora havia cerca de doze anos da data da audiência, realizada em 19/03/2004, afirmou que antes da autora conviver com o segurado falecido, já tinha convivido com outro homem, do qual se separou, sendo o pai de seus dois filhos. 4.Além da prova testemunhal ter confirmado a existência da união estável, tal vínculo foi corroborado através de diversos documentos juntados aos autos comprovando que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, Travessa Jordânia, 186, Município de Feira de Santana, quais sejam: contas de energia elétrica em nome do falecido (fls. 10, 13, 16); certidão de óbito do companheiro da autora dando conta de que residia na Travessa Jordânia, nº 186 (fl. 11); documento emitido pela Justiça do Trabalho da 5ª Região, datado em 05/11/1992, em nome da autora, constando como seu endereço a Travessa Jordânia, nº 186 (fl.14); cartão do SUS em nome da autora, com o multicitado endereço, constando vacinações nos anos de 1991, 1999 e 2003, bem como caderneta de poupança em nome da autora, emitida em 30/01/1992 (fl. 24). 5.O simples fato de constar nos autos certidão de casamento da autora com outra pessoa não infirma sua condição de companheira do de cujus, tendo em vista que o matrimônio foi realizado em 1980, inclusive, foi ela mesma quem juntou a certidão a requerimento do INSS, como se vê do documento de fl. 88, tratando-se de pessoa idosa e não alfabetizada, havendo nos autos provas suficientes de que a mesma convivia com o segurado falecido até o óbito. 6. Caracterizada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 7.Não há prescrição a ser pronunciada, pois nos benefícios de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. No caso, o requerimento administrativo foi apresentado em 17/08/2004 (fl. 124) e a última decisão administrativa data de 18/01/2007 (fls. 127/148). Antes de passados cinco anos deste último marco, a presente ação foi ajuizada em 05/11/2007 (fl. 02). 9. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data do presente acórdão, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art.20, § 4º, do CPC. 11. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, relativamente à obrigação de fazer, presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica concedida esta providência. Assim, deve o INSS implantar o benefício previdenciário no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando. 12. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
