Pensão derivada de benefício de ex-combatente. Agravo retido. Perda do objeto. Irrepetibilidade dos valores recebidos a maior
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019700-10.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. AGRAVO RETIDO. PERDA DO OBJETO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA 1. Perda do objeto do agravo retido, tendo em vista a prolação da sentença que entendeu que os valores pagos a maior pelo impetrante são irrepetíveis. 2. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009,p.168). 3. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
