JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040151-85.2010.4.01.3300

Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço. Implemento dos requisitos para aposentadoria antes do advento da lei 7.787/89

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
15/05/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040151-85.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. DECADÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral (art.543-B, do CPC), que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/97, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997. Entendeu que a referida norma ao incidir sobre benefício concedido anteriormente não importa em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 2.Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.309.529/PR pelo rito do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto na Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, é aplicável aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência. 3. Como o benefício da parte autora foi concedido em 01/01/1990 e a ação teve o ajuizamento efetuado após o decurso do decênio contado a partir de 1º de agosto de 1997, a pretensão de revisão efetivamente se encontra atingida pela decadência. 4.Processo extinto com base no art. 269, IV, do CPC. Ônus da sucumbência pela parte apelada. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária deferida (fl.13), conforme arts. 11, § 2º e 12, da Lei nº 1.060/50, 4. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.