Teto. Constitucionalidade. Aplicável quando não afastado por decisão judicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015137-12.2004.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TETO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICÁVEL QUANDO NÃO AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. 1. Como o benefício foi concedido ante da Constituição Federal e sob a égide da CLPS (expedida pelo Decreto nº 89.312/84), correta a utilização do maior valor-teto, já que era esse o critério utilizado à época. 2. Também o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos arts. 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, admitindo, assim, a compatibilidade dos referidos dispositivos legais com o disposto no art. 202 da Constituição Federal. 3. Apelação do exequente não provida.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
- à unanimidade negou provimento à apelação do exequente.
