Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço. Implemento dos requisitos para aposentadoria antes do advento da lei 7.787/89
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014013-52.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. DECADÊNCIA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, em razão de sentença proferida contra o INSS com condenação de valor incerto, sem que esteja fundamentada na forma prevista no art. 475, § 3º, do CPC. 2.O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral (art.543-B, do CPC), que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/97, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997. Entendeu que a referida norma ao incidir sobre benefício concedido anteriormente não importa em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 3.Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.309.529/PR pelo rito do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto na Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, é aplicável aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência. 4. Como o benefício da parte autora foi concedido em 01/06/1992 e a ação teve o ajuizamento efetuado após o decurso do decênio contado a partir de 1º de agosto de 1997, a pretensão de revisão efetivamente se encontra atingida pela decadência. 5.Processo extinto com base no art. 269, IV, do CPC. Ônus da sucumbência pela parte apelada. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária deferida (fl.13), conforme arts. 11, § 2º e 12, da Lei nº 1.060/50, 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso do autor prejudicado.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- bem como considerou prejudicado o recurso do autor.
