Litispendência. Art. 301, § 3º, do CPC. Sentença de mérito não transitada em julgado. Caracterização
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012069-78.2009.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. ART. 301, § 3º, DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme art. 301, 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação, que está em curso e coisa julgada, quando se repete ação que foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2. Caracterizada litispendência, pois pelos documentos de fls. 16/20, a parte autora ajuizou a ação nº 2004.33.00.749299-0, com idêntico pedido, que foi julgada improcedente em 20/09/2005, mas conforme despacho de 05/12/2005 (fl.20), não transitou em julgado, embora os autos tenham sido arquivados. 3.Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
- negou provimento à apelação da parte autora.
