JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011696-13.2010.4.01.3300

Pensão por morte. Trabalhador urbano. Contribuinte individual. Contribuições após o óbito. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
15/05/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011696-13.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91), aplicando-se, para a concessão de benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 2. No caso examinado o óbito ocorreu em 12/03/2005 (fl. 32). 3. De acordo com as informações constantes do CNIS de fl. 23 o falecido esposo da autora teve seu último vínculo empregatício extinto em setembro de 1999. 4. Juntadas aos autos as guias de recolhimento da previdência social (GPS) de fls. 17/22, entretanto, todos os pagamentos foram efetuados após o óbito que ocorreu em 12/03/2005 (fl.32). 5. "...Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012). 6. Apelação da parte autora não provida.

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