Benefício previdenciário. Revisão. Art. 26 da lei nº. 8.870/94. Inaplicabilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009978-20.2006.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 26 DA LEI Nº. 8.870/94. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo adesão à transação administrativa (art. 7º, V, da Lei n. 10.999/2004) antes do ajuizamento da ação, caracteriza-se a falta de interesse de agir da parte quanto à aplicação do índice IRSM de 39,67% em fevereiro/94. Entretanto, se a adesão ocorreu após o ajuizamento do feito, cabe a extinção do processo com resolução do mérito em conformidade com o art. 269, III, do CPC. 2. No caso examinado a ação foi ajuizada originariamente no Juizado Especial Federal em 25/11/2003 e a adesão ao acordo ocorreu em 24/09/2004 (fl.23), portanto, durante a tramitação do processo judicial, tendo sido reconhecida pelo INSS (fls.47/48).Desse modo, manteve-se o interesse processual da parte autora e o processo deve ser extinto com resolução de mérito, em razão da transação administrativa, nos termos do art. 269, III, do CPC. 3. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
- deu provimento à apelação da parte autora.
