JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016364-61.2009.4.01.3300

Pensão por morte. Esposa do segurado falecido. Qualidade de segurado comprovada. Recurso desprovido. Dib. Data do requerimento administrativo. Previdenciário

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
15/05/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016364-61.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Indispensável à concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como da condição de dependente do interessado. 2. O óbito restou comprovado mediante a juntada da certidão (25/01/2004 - fl. 12). 3. Juntada aos autos cópia da sentença proferida pela Justiça do Trabalho (fls. 37/41) que reconheceu a data de admissão constante da petição inicial como sendo 01/11/1992 e a data de extinção do contrato em 24/01/2004, em decorrência do óbito do empregado. 4. Prova testemunhal (fls. 235/237) confirmou seguramente que o instituidor falecido trabalhou na rede de açougues até o ano de 2004, ficando constatada a existência de vínculo laboral entre a data da última contribuição e a morte do segurado para caracterização de submissão ao Regime Geral de Previdência Social, mesmo sem a ocorrência de contribuições regulares por parte do empregador. 5. Tratando-se de empregado e, portanto, de segurado obrigatório, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, de acordo com o que determina a Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a"). 6. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

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