Pensão derivada de benefício de ex-combatente. Benefício especial. Revisão de critérios de reajuste. Decadência administrativa. Inocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016342-03.2009.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA REGRA DE REAJUSTE. LEI Nº 5.697/71. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 e o 103-A da Lei n. 8213/91 não têm eficácia retroativa, de modo que não podem impedir eventual revisão administrativa levada a efeito antes do decurso do prazo integral neles estabelecido, contando-se tal prazo a partir da entrada em vigor do primeiro diploma legal. Como a revisão administrativa se implementou antes dos dez anos a partir do referido marco, não há decadência a ser pronunciada. 2. Todavia, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei nº 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei nº 5.698/71. 3. Em homenagem ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, subprincípios do Estado de Direito, e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares, possui a parte autora direito ao reajuste do benefício concedido com fundamento nas Leis nºs 1.756/52 e 4.297/63, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71. 4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Câmara Previdenciária da Bahia
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e a remessa oficial.
