JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005933-37.2006.4.01.3311

Restabelecimento. Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Laudo pericial. Incapacidade laboral. Alta programada

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
15/05/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005933-37.2006.4.01.3311

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei 8.213/91. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 3. No caso examinado, o laudo pericial (fls.114/115) concluiu pela incapacidade laborativa do autor, pois constatada doença progressiva e irreversível, uma vez que "portador de lombociatalgia, parestesia de MMIISS, câimbras nas panturrilhas, coxas e dedos dos pés, não deambula na posta dos pés ou calcâneos, lasegue positivo, exacerbação de reflexos patelares, cervicobraquialgia, limitação funcional, atrofia do trícepes braquial esquerdo". 4. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. 5. O benefício deve ser pago até que a parte autora se recupere para o exercício da sua atividade habitual ou, se for o caso, até que seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91 6. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente mantida na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.