Restabelecimento. Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Laudo pericial. Incapacidade laboral. Alta programada
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005933-37.2006.4.01.3311
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei 8.213/91. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 3. No caso examinado, o laudo pericial (fls.114/115) concluiu pela incapacidade laborativa do autor, pois constatada doença progressiva e irreversível, uma vez que "portador de lombociatalgia, parestesia de MMIISS, câimbras nas panturrilhas, coxas e dedos dos pés, não deambula na posta dos pés ou calcâneos, lasegue positivo, exacerbação de reflexos patelares, cervicobraquialgia, limitação funcional, atrofia do trícepes braquial esquerdo". 4. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. 5. O benefício deve ser pago até que a parte autora se recupere para o exercício da sua atividade habitual ou, se for o caso, até que seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91 6. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente mantida na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
