Pensão por morte. Qualidade de segurado incontroversa. União estável comprovada. Óbito anterior à constituição federal e à lei nº 8.213/1991
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005715-30.2006.4.01.3304
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 10% INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL NÃO CONFIGURADA. VALOR DEVIDO NÃO ULTRAPASSAVA 60(SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese da pensão por morte, o fato gerador é o óbito do instituidor, consoante Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2.Não há controvérsia sobre a condição de segurado do de cujus, tendo em vista que era aposentado por velhice (fl. 18). 3.Considerando que o companheiro da parte autora faleceu em 03/07/1987, conforme certidão de óbito à fl. 16, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e do advento da Lei nº 8.213/91, devem ser aplicadas ao presente caso as disposições da Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), alterada pela Lei Complementar 16/73. 4.Para comprovar sua união estável com o de cujus, a parte autora juntou aos autos documentos de identidade dos filhos em comum do casal (fls. 19/25), restando assim presumida a sua condição de dependente em relação ao companheiro falecido, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. 5.A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63 da TNU). E, no caso examinado, todas as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar a existência da referida união entre a autora e o instituidor por mais de 30 (trinta) anos, e que tal vínculo perdurou até o óbito (fls. 65/66). 6. Portanto, restando caracterizada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 12 do Decreto 89.312/84. 7.Correta também a sentença quando fixou a data de início do benefício (DIB) em 03/07/1987 (data do óbito), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 24/07/2001, pois nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto nº 83.080/79 (RBPS), a pensão por morte era devida desde a data do óbito. 8.Quanto aos honorários, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora provido em parte.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
