Pensão derivada de benefício de ex-combatente. Benefício especial. Revisão de critérios de reajuste. Decadência administrativa. Inocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005058-66.2007.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA REGRA DE REAJUSTE. LEI Nº 5.697/71. APOSENTADORIA E ÓBITO POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.698/71. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 e o 103-A da Lei n. 8213/91 não têm eficácia retroativa, de modo que não podem impedir eventual revisão administrativa levada a efeito antes do decurso do prazo integral neles estabelecido, contando-se tal prazo a partir da entrada em vigor do primeiro diploma legal. Como a revisão administrativa se implementou antes dos dez anos a partir do referido marco, não há decadência a ser pronunciada. 2. Todavia, não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes não submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, aplicando-se as modificações da Lei nº 5.698/71. 3. Tendo a aposentadoria ocorrido em 1979 (fl. 33) e o óbito ocorrido em 01/11/2006 (fl. 26), quando já se encontrava em vigor a Lei nº 5.698/71, a pensão deve ser regulada pela referida Lei. 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara Previdenciária da Bahia
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
