Pensão por morte. União estável. Contemporaneidade ao óbito. Não comprovação. Recurso não provido
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007178-77.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONTEMPORANEIDADE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram devidamente comprovados com a documentação juntada aos autos, restando controversa a dependência econômica entre o de cujus e a parte autora à época do óbito. 3. Não obstante verificar-se que a autora e o segurado falecido tiveram filhos em comum, conforme certidões de fls. 13/14, não há prova da dependência econômica contemporânea ao óbito. Demais disso, o segurado falecido era casado e era sua esposa quem recebia o benefício de pensão por morte, conforme documentos de fls. 13 e 50. 4. A autora não trouxe aos autos qualquer outro documento que comprovasse que vivia com o segurado falecido, apenas a prova testemunhal asseverou a convivência entre ambos. 5. Apelação da autora não provida.
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- Decisão: A Câmara Previdenciária da Bahia
- por unanimidade negou provimento à apelação da autora.
