Pensão por morte. Mãe de segurado falecido solteiro e sem filhos. Dependência econômica comprovada. Dib. Der. Aumento da verba honorária. Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003043-47.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO FALECIDO SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIB. DER. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O óbito se encontra demonstrado por certidão própria (fl.10). A qualidade de beneficiária da parte autora restou patente após dilação probatória com a colheita de prova testemunhal e o documento de fl. 19 que consta a autora como beneficiária do contrato de seguro do falecido. Ademais, a prova testemunhal confirmou que o filho falecido morava com a autora e era quem sustentava a casa, não possuía filhos nem esposa, bem como que a autora não trabalhava. Afirmou ainda, a testemunha Wilson Borges Stolze que quando o filho falecido da autora morava em outra cidade, mandava dinheiro para a mãe pelo patrão (fl. 84). 2. Como o INSS não comprovou a existência de remuneração de qualquer ordem recebida pela autora, é de se entender que o filho empregado de 23 anos, solteiro e sem filhos, mantinha o lar materno, já que é o que comumente ocorre em casos semelhantes. 3. DIB na data de entrada do requerimento (DER), já que transcorreu tempo considerável entre o óbito e a DER. 4. No tocante aos honorários de advogado, razão assiste à parte autora, os mesmos são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e art. 20, § 3º, do CPC, devendo, portanto, nesse ponto ser reformada a sentença. 5. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara Previdenciária da Bahia
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
