JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003043-47.2008.4.01.9199

Pensão por morte. Mãe de segurado falecido solteiro e sem filhos. Dependência econômica comprovada. Dib. Der. Aumento da verba honorária. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
15/05/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003043-47.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO FALECIDO SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIB. DER. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O óbito se encontra demonstrado por certidão própria (fl.10). A qualidade de beneficiária da parte autora restou patente após dilação probatória com a colheita de prova testemunhal e o documento de fl. 19 que consta a autora como beneficiária do contrato de seguro do falecido. Ademais, a prova testemunhal confirmou que o filho falecido morava com a autora e era quem sustentava a casa, não possuía filhos nem esposa, bem como que a autora não trabalhava. Afirmou ainda, a testemunha Wilson Borges Stolze que quando o filho falecido da autora morava em outra cidade, mandava dinheiro para a mãe pelo patrão (fl. 84). 2. Como o INSS não comprovou a existência de remuneração de qualquer ordem recebida pela autora, é de se entender que o filho empregado de 23 anos, solteiro e sem filhos, mantinha o lar materno, já que é o que comumente ocorre em casos semelhantes. 3. DIB na data de entrada do requerimento (DER), já que transcorreu tempo considerável entre o óbito e a DER. 4. No tocante aos honorários de advogado, razão assiste à parte autora, os mesmos são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e art. 20, § 3º, do CPC, devendo, portanto, nesse ponto ser reformada a sentença. 5. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.

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  • Decisão: A Câmara Previdenciária da Bahia
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.