JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002453-79.2009.4.01.3300

Revisão da renda mensal inicial. Decadência. Medida provisória nº 1.523-9/97. Posição do STF. Inexistência

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
15/05/2015
Data de publicação
18/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002453-79.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. POSIÇÃO DO STF. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral (art.543-B, do CPC), que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/97, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997. Entendeu que a referida norma ao incidir sobre benefício concedido anteriormente não importa em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 2. Conforme peça de fls.26/30 e informação obtida no sistema processual da Justiça Federal, o autor em 18/07/2007 ajuizou ação perante o Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia formulando idêntico pedido, que foi extinta sem resolução do mérito. Trata-se de situação análoga à prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, que estabelece no caso de requerimento administrativo que o prazo decadencial começa a contar do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Desse modo, inexistindo inércia do autor no exercício de seu direito no período de dez anos, a partir de 1º de agosto de 1997, não restou configurada a decadência, não tendo também decorrido novo prazo decadencial desde a extinção da anterior ação judicial. 3. O implemento das condições e requisitos exigidos ao gozo de aposentadoria pela parte autora é anterior à vigência da Lei 7.787/89, tendo, portanto, direito adquirido à inatividade levando-se em consideração, nos cálculos, o teto máximo correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. 4. Na hipótese dos autos, a sistemática de cálculo a ser aplicada na apuração da RMI da aposentadoria do autor, considerando o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos, deve observar a legislação então em vigor, no caso o Decreto 89.312/84 e a Lei 6.950/81. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.Os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores e desde cada vencimento, quanto às subseqüentes, no percentual de 1% a.m até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando será aplicado o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da ação, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. Apelação do INSS não provida. Parcial provimento do recurso do autor e da remessa oficial.

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  • Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do autor e à remessa oficial.