Revisão da renda mensal inicial. Decadência. Medida provisória nº 1.523-9/97. Posição do STF. Apelação não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 15/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002357-30.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. POSIÇÃO DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral (art.543-B, do CPC), que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/97, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997. Entendeu que a referida norma ao incidir sobre benefício concedido anteriormente não importa em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 2.Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.309.529/PR pelo rito do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto na Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, é aplicável aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência. 3. Como o benefício da parte autora foi concedido em 01/04/1989 e a ação teve o ajuizamento efetuado após o decurso do decênio contado a partir de 1º de agosto de 1997, a pretensão de revisão efetivamente se encontra atingida pela decadência. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária da Bahia
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
