JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001013-14.2006.4.01.3701

Embargos à execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Aplicação da taxa SELIC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001013-14.2006.4.01.3701

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, objetivando a nulidade da execução fiscal n. 2002.37.01.001911-2/MA. 2. Em suas razões recursais, pugna a apelante unicamente pela exclusão da taxa SELIC sobre o débito executado. 3. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte (T7, AC nº 2003.01.99.012966-7/MG e T4, AC nº 2003.01.99.012615-4/MG, v.g.), do STJ (T2, REsp nº 313.575/MG, T1, REsp nº 617.867/SP e S1, EREsp nº 398.182/PR, v.g.) e do STF (MC-ADI nº 2214/MS: "(...) aplicação da taxa SELIC (...) que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco"). 4. Entretanto, não há falar em cumulatividade da SELIC com juros moratórios e correção monetária, ou seja, a partir de 1º JAN 96, sobre os valores consolidados em 31 DEZ 95 incide somente a Taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95, de 26 DEZ 95, que afasta a correção monetária e os juros. 5. Em síntese, para espancar dúvidas e afastar qualquer possibilidade de cumulação dos juros de mora com a taxa SELIC, os débitos anteriores a 31 DEZ 1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 1º JAN 1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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