Execução fiscal - Extinção ao fundamento de prescrição intercorrente - Ajuizamento após o falecimento do executado - Redirecionamento ao espólio e aos herdeiros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000330-24.2013.4.01.3315
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 267, VI, E 462 - APLICABILIDADE 1. Dispõe o art. 462: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do pólo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011 AgRg no AREsp 373.438/RS, rel. ministro Sérgio Kukina, Dje de 26/9/2013. 4. Extinção do feito que se mantém, mas por fundamento diverso (Código de Processo Civil, arts. 267, VI). Apelação não provida. .
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