Prescrição intercorrente. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar 118/2005. Súmula vinculante 8 STF. Súmula 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000159-74.1998.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA VINCULANTE 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. 2. O art. 156, V, do CTN estatui que a prescrição extingue o crédito tributário e o art. 174 estabelece o prazo prescricional, seu termo inicial e as causas interruptivas da prescrição. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. Na linha da intelecção do STJ, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação caso o exequente adote as providências que lhe cabem para a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o máximo de 90 (noventa) dias (art. 219, §§2º e 3º, do CPC) ou esse prazo seja extrapolado por culpa exclusiva do Poder Judiciário (art. 219, §2º do CPC e Súmula do STJ nº 106). 5. Diversamente, em se tratando de prescrição intercorrente, a prévia oitiva é indispensável, a teor do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, salvo na hipótese do parágrafo 5º do dispositivo. 6. No caso em reexame, não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o Juízo a quo suspendeu o feito em 18/02/2004, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido pela Fazenda. Ciente do despacho determinando a suspensão e transcorrido o prazo estipulado por lei, os autos foram ao arquivo em 4/04/2005. A partir de tal data, os autos ficaram sem movimentação até 29/06/2012. A Fazenda foi instada, nesta instância, a se pronunciar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sustentando que o executado aderiu a parcelamentos do débito, interrompendo assim o prazo prescricional. 7. Analisando os autos, informa a Fazenda que o executado aderiu aos parcelamentos (REFIS e PAES) em 26/04/2000 e 30/07/2003, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil). No entanto, observa-se que desde a rescisão do parcelamento em 30/09/2006 (PAES) até a prolação da sentença em 2012, transcorreram-se mais de cinco anos sem que houvesse nenhuma outra causa de interrupção ou de suspensão da prescrição. 8. Registro, por oportuno, que apesar de realizadas várias diligências infrutíferas, não têm elas o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo. 9. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12). 10. Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada e não apresentou qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional (art. 151 e 174, § único do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito tributário. 11. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
