Embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios. Encargo previsto no dl nº 1.025/69. Substituição. Legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034607-44.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE. 1. No caso em comento, trata-se de execução promovida pela Fazenda Nacional, motivo pelo qual se aplica o Decreto-Lei 1.025/69, que prevê o encargo de 20% fixado na execução fiscal, substituindo, assim, os honorários sucumbenciais, sendo, portanto, inaplicável, a rigor, nova condenação em verba honorária. 2. Com efeito, o encargo de 20% previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 1.025/69, alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo, assim, os honorários advocatícios, que, por óbvio, não são devidos, sob pena de condenação em duplicidade da referida verba. 3. Nesse sentido: "(...) a cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, editado pela Lei 7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, pelo que não prospera a pretensão da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da afronta ao princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (artigo 1º, da Lei 6.830/80)." (AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009). 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
