JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033244-12.2014.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Multa moratória. Limite de 20% (art. 61, § 2º, da lei n. 9.430/96). Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033244-12.2014.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. LIMITE DE 20% (ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE APLICADA. 1. Conforme consta dos autos (informações sobre os valores da inscrição, fl. 37), a multa moratória aplicada à embargante pela Autoridade Fazendária corresponde 60% (sessenta por cento) sobre o valor do débito. 2. Tal penalidade tem nítido caráter confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), devendo, portanto, como entendeu o Juízo a quo, ser reduzida para o percentual de 20% (vinte por cento), em consonância com a jurisprudência pátria e com o estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual "o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento". 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte sufragou o entendimento, segundo o qual "A multa moratória aplicada em 20% (vinte por cento) afigura-se em patamar razoável, obedecendo à limitação prevista na Lei n. 9.430 (art. 61)". (AC 0018297-70.2002.4.01.9199/MG, Rel. Conv. Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1554 de 19/12/2013) 4. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.