Prescrição - Finsocial - Majoração de alíquotas - Inconstitucionalidade declarada pelo STF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0016625-56.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. 1. A questão posta nos autos cinge-se à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos períodos 17/12/1990 a 1º/3/1991, a título de FINSOCIAL. 2. O Juízo a quo solucionou com lucidez a controvérsia, verbis: " (...) No presente caso, não obstante ter o STF declarado a inconstitucionalidade incidenter tantum da cobrança da contribuição ao FINSOCIAL nos moldes do art. 9º, da Lei 7.689/88, do art. 7º, da Lei 7.787/89, do art. 1º da Lei 7.894/89 e do art. 9º da Lei 8.147/90, quando do julgamento do RE nº 150.764/PE, não fora editada qualquer Resolução do Senado Federal a conferir efeitos erga omnes ao referido julgamento, razão pela qual deve o prazo prescricional seguir a regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. E, em assim sendo, a incidência prescricional somente observa-se 10 anos após a ocorrência do fato gerador, ou seja, em 05 anos a partir do prazo de 05 anos para sua efetiva constituição.(...) Com feito, uma vez impetrado o presente Mandado de Segurança em 07/06/2005, o Impetrante tem direito a compensar o que pagou indevidamente a título de FINSOCIAL nos dez anos que antecederam a propositura do mandamus, ou seja, 07/06/1995. No caso dos autos, entretanto, apesar de afirmar ter o direito à repetição dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL no período de 1994 e 1998 (fl. 6), o pedido do Impetrante limitou-se expressamente àqueles períodos cujos recolhimentos estivessem comprovados pelos DARF's juntados aos autos (24), quais sejam 1989 a 1991 (fls. 36/45), os quais já se encontram fulminados pela prescrição. (...) ". 3. Com efeito, acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 9 JUN 2005. 4. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 7/6/2005, aplicável o prazo prescricional decenal. 5. Desse modo, de fato, a decretação da prescrição das parcelas suscitadas pela parte autora é medida que se impõe, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu em 7/6/2005 e as parcelas reclamadas correspondem aos períodos 4/10/1989 a 8/1/1992. 6. Registre-se que, consoante entendimento do STJ (recursos repetitivos), o termo inicial para o prazo prescricional para pleitear a compensação/restituição de indébito recolhido indevidamente tem início com a data da retenção/pagamento do tributo, não havendo que se falar em prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou edição de Resolução pelo Senado: (AgRg no AREsp 10.232/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). 7. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
