JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016464-41.2007.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Adesão a parcelamento do débito. Ausência de renúncia expressa. Extinção do processo sem resolução de mérito. Cabimento. Precedentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016464-41.2007.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embora a concessão de parcelamento seja condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor perante o fisco, a renúncia é ato de disposição processual, que exige manifestação específica da parte, sobre a qual não deve pairar dúvidas. 2. No caso em tela, a executada não requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, mas apenas informou, sem renúncia expressa, sua adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 10684/03. A Fazenda Nacional confirmou o parcelamento dos débitos e requereu a extinção dos embargos à execução, com resolução do mérito (artigo 269, V, do CPC). 3. A matéria em comento não comporta mais debates, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.124.420/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, sedimentou a orientação de que ".... Não havendo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, o pedido de desistência deve ser homologado, extinguindo-se o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.124.420/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC..."(STJ, T2, AgRg no REsp n. 1125672/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/03/2010). 4. Por outro lado, a rigor, não caberiam honorários advocatícios nos casos de desistência/renúncia (adesão a parcelamento, inclusive), formulada em sede de embargos, quando a respectiva execução fiscal foi movida pela Fazenda Nacional, tendo em vista que o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 e na Súmula 168/TFR, já se encontra incluso na correspondente CDA e abarca a verba honorária. 5. Precedentes desta Corte (AC 2003.38.00.036300-9/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.367 de 11/07/2008; AC 2003.39.00.011222-2/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Oitava Turma, e-DJF1 p.819 de 13/02/2009; AC 2005.38.07.008996-9/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.600 de 14/03/2008;) e do STJ: (EREsp 412409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 07/06/2004 p. 155). 6. Todavia, in casu, foi fixada pelo Juízo a quo a verba advocatícia em 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado, não tendo a embargante recorrido da sentença, razão pela qual deve ser mantida a referida condenação, sob pena de ofensa ao princípio non reformatio in pejus. 7. Também, pelas razões acima expostas, indevida a majoração de tal verba, como pretendido pela Fazenda Nacional. 8. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.