Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmulas 106 e 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014440-59.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, b, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. 2. O art. 156, V, do CTN estatui que a prescrição extingue o crédito tributário e o art. 174 estabelece o prazo prescricional, seu termo inicial e as causas interruptivas da prescrição. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. Na linha da intelecção do STJ, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação caso o exequente adote as providências que lhe cabem para a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o máximo de 90 (noventa) dias (art. 219, §§2º e 3º, do CPC) ou esse prazo seja extrapolado por culpa exclusiva do Poder Judiciário (art. 219, §2º, do CPC e Súmula do STJ nº 106). 5. Diversamente, em se tratando de prescrição intercorrente, a prévia oitiva é indispensável, a teor do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, salvo na hipótese do parágrafo 5º do dispositivo. 6. "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (Súmula nº 248/ TFR). 7. No caso em reexame, tem-se que a constituição do crédito foi por "Declaração DITR", com data da notificação pessoal em 8/11/2004, começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional. A respectiva execução fiscal foi ajuizada dentro do qüinqüênio legal (14/05/2008). Não houve, portanto, a chamada prescrição ordinária. 8. Ademais, ordenado o despacho de citação em 19/05/2008, interrompeu-se o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterada pela LC 118/2005). Em 11/10/2012, foi concedido parcelamento do débito ao executado, interrompendo novamente o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil), ficando os autos suspensos até 26/08/2014. A sentença foi prolatada em 8/01/2015, anteriormente ao transcurso do prazo prescricional. Assim, não há como reconhecer, in casu, a prescrição intercorrente. (Precedentes: AgRg no REsp 1465129/PR, Rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014; EDcl no AREsp 518.680/PR, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014). 9. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106). 10. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
