JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011713-09.2007.4.01.3800

Embargos à execução fiscal - Multa administrativa - Exercício do poder de polícia - Inmetro - Lei nº 9.933/99 - Legalidade - Precedente do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011713-09.2007.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - INMETRO - LEI Nº 9.933/99 - LEGALIDADE - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, DO CPC). 1. Observa-se dos autos que o processo administrativo transcorreu com absoluta observância do devido processo legal, vez que as partes dele tiveram vista, bem como lhes foram ofertada a possibilidade de recurso administrativo. 2. A Primeira Seção do STJ, na sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ." (REsp 1.102.578-MG; PRIMEIRA SEÇÃO; Rel. Min. ELIANA CALMON; data do julgamento: 14/10/2009; publicação/ fonte: DJ 29/10/2009). 3. Orientação já acolhida por esta Corte: EIAC 2005.35.00.000541-5; Quarta Seção; Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL; data da decisão: 25/03/2009; publicação/ fonte: e-DJF1 p. 32 de 08/06/2009; AC 2008.01.99.062714-6/GO, Rel. Des. Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA; Convocado Juiz Federal CLEBERSON ROCHA, Oitava Turma, data da decisão: 29/07/2011; publicação/ fonte: e-DJF1 p. 370 de 19/08/2011. 4. "Nunca em tempo algum se afirmou ou se afirmará que a atuação administrativa para fins do exercício do poder de polícia exige amplo detalhamento (ao nível do exaurimento prolixo) das infrações e das penalidades "no corpo da própria lei" que as instituir, pois tal requisito, longe de consubstanciar respeito à legalidade ou franca submissão à reserva legal, denotaria "mero culto dogmático à morfologia" (na linha leiga de que só é "legal" o que estiver "fisicamente" dentro da lei), e, ademais, caracterizaria engessamento hábil a tornar ineficaz qualquer fiscalização." (EIAC 2005.35.00.000541-5; Quarta Seção; Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL; data da decisão: 25/03/2009; publicação/ fonte: e-DJF1 p. 32 de 08/06/2009). 5. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.