JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011641-43.2012.4.01.3801

Prazo para oposição de embargos à execução fiscal. Termo inicial. Intimação pessoal da penhora. Intempestividade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011641-43.2012.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de justiça, consolidou a diretriz no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é contado a partir da data de intimação pessoal da penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para oferecimento dos respectivos embargos. Inteligência dos art. 12 e 16 da Lei 6.830/80. 2. "O prazo para interposição de embargos à execução fiscal é peremptório, sendo contado a partir da intimação da penhora. Intempestividade dos embargos. Se a execução se processa primeiramente contra a pessoa jurídica, tendo o seu representante legal sido intimado e, inclusive, depositados em suas mãos e poder os bens objeto da penhora, desnecessária a intimação dos demais sócios para o início da contagem do prazo para interposição dos embargos. Apelo dos Autores improvido." (AC 199901001180591, JUIZ HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, 05/05/2000). 3. Na hipótese vertente, vê-se que a intimação de penhora ocorreu em 2/8/2012 (quinta-feira), com a advertência temporal necessária, e o termo final do prazo de 30 dias deu-se em 3/9/2012 (segunda-feira). Logo, se os embargos em comento foram protocolizados somente no dia 5/9/2012 (quarta-feira), não merece ser afastada a intempestividade proclamada. 4. Com efeito, conforme Certidão e Mandado de Citação, Penhora e Avaliação juntados aos autos, a executada foi intimada acerca do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para oposição dos embargos à execução. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.

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