Preliminar - Falta de interesse de agir afastada - Ato de concessão de registro especial - Papel imune - Publicação em diário oficial - Ausência de nulidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010690-29.2010.4.01.3701
Ementa
ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - ATO DE CONCESSÃO DE REGISTRO ESPECIAL - PAPEL IMUNE - PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF-PAPEL IMUNE) - NÃO APRESENTAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - LEI 11.945/2009 - JURISPRUDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De início, quanto à preliminar de falta de interesse de agir alegada pela Fazenda Nacional, em razão de pendência de decisão em procedimento administrativo, destaco que, segundo entendimento amplamente consagrado pela jurisprudência pátria, não há necessidade de comprovação do prévio esgotamento da via administrativa como condição para propositura da ação judicial. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2. A autora ajuizou a presente ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com o objetivo de obter a declaração de nulidade do auto de infração objeto do Processo Administrativo n. 10325.000119/2005-96 e que seja determinada à ré que proceda ao cancelamento de sua inscrição no Registro Especial-Papel Imune. 3. A proposição em análise trata da verificação da regularidade da exigência de entrega de Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), em particular, no que tange à validade de cobrança da referida declaração pela ausência de intimação ou cientificação pessoal da contribuinte acerca da concessão do Registro Especial de Papel Imune. 4. Em indicação expressa no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 101/2001, restou consignado que o ato de concessão do registro especial será publicado no Diário Oficial da União. E, atualmente a matéria é tratada pela Instrução Normativa RFB nº 976, de 07 de dezembro de 2009, que revogou a citada IN SRF nº 71/2001, além da IN SRF nº 101/2001 e IN SRF nº 134, de 8 de fevereiro de 2002, mantendo em seu § 1º do art. 2º a mesma previsão de publicação em Diário Oficial da União do Ato Declaratório Executivo (ADE), por intermédio do qual é concedido o registro especial. 5. A publicação realizada, na sequência, no Diário Oficial, conforme narrado anteriormente, ocorreu em sintonia com as disposições do § 1º do art. 2º da citada Instrução Normativa nº 101/2001. Das informações apresentadas verifica-se que a parte autora formulou o pleito para a concessão do Registro Especial com base nas Instruções Normativas citadas e não pode se esquivar do cumprimento dos deveres inerentes ao próprio requerimento, os quais eram de conhecimento pleno e prévio da requerente. 6. Superada a nulidade apontada, e, na linha de intelecção firmada por este Tribunal, a multa pela ausência de declaração (DIF-Papel Imune) deve ser calculada sem cumulação, isoladamente, uma vez, para cada declaração entregue em atraso, "por mês-calendário, não por mês-calendário de atraso", para que atendidos os primados da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco, conforme bem destacado nos arestos antes acrescidos, considerando a determinação expressa na Instrução Normativa SRF nº 159, de 16 de maio de 2002, na qual se estabelece a declaração a cada trimestre. 7. Precedentes. "(...) 2. MP nº 2.158-34/2001 (art. 57): O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/99, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: "I - R$ 5.000,00 por mês-calendário", às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos, as informações ou esclarecimentos, e "II - 5%", não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. 3. As Turmas de Direito Tributário do TRF1 (T7 e T8), sopesando a interpretação benéfica que o art. 112, IV, do CTN irradia, entendem que a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória de apresentação da "DIF - PAPEL IMUNE" deve ser calculada sem cumulação, isoladamente, uma vez, para cada declaração entregue em atraso, "por mês-calendário, não por mês-calendário de atraso", para que atendidos os primados da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco. (...)" (AC 0013199-30.2006.4.01.3811 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1085 de 04/04/2014) 8. Por outro lado, convém destacar que a própria Fazenda Nacional trouxe aos autos decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, por força de recurso voluntário interposto pela parte autora, consentânea à pretensão alternativa oferecida na peça inicial, na qual foi reconhecida a aplicação da multa, observados os ditames da Lei 11.945/2009 e na alínea "c" do inciso II do art. 106 do CTN, em plena consonância com o entendimento deste Tribunal e na forma pretendida. 9. E, em razão da sucumbência recíproca, cada parte de arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. (art. 21 do CPC) 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
