JurisFonte
TRF1CriminalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0069632-60.2014.4.01.0000

Suspensão do CNPJ de empresas sem contraditório prévio: Ilegalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0069632-60.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CNPJ DE EMPRESAS SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO: ILEGALIDADE. PENALIDADE FUNDADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL (IN RFB 1.470/2014) QUE NÃO TEM AMPARO EM LEI. DANOS GERADOS PELA SUSPENSÃO TÃO GRAVES QUANTO OS DA CASSAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A plausibilidade do direito alegado ressai do fato de que tanto a jurisprudência desta Corte quanto a do STJ se orientam no sentido de que a suspensão do CNPJ de uma empresa antes de llhes ter sido oportunizada a apresentação de defesa, na forma prevista em repetidas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, fere ao mesmo tempo o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está vinculada, como também o princípio constitucional do devido processo legal, que impõe observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também aos processos administrativos. Modificação do entendimento do Relator sobre o tema. 2. Precedentes: Do TRF - 1ª Região: EDAMS 0001460-75.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.416 de 27/08/2010; AC 0019989-31.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013 Do TRF - 2ª Região: APELRE 200950010110822, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::16/07/2014; APELRE 201051010163326, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/12/2013; AC 200650010051490, Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/04/2011 - Página::175/176; APELRE 200851014900655, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/09/2010 - Página::122; Do TRF - 4ª Região: APELREEX 50006448020134047103, IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 14/08/2013; AG 200504010063909, WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 24/08/2005 PÁGINA: 700; Do TRF - 5ª Região: AG 00068028120134050000, Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::05/09/2013 - Página::253; REO 200581000116615, Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/05/2010 - Página::320; APELREEX 200981000067970, Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::17/04/2012 - Página::205; AC 200981000042340, Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/10/2011 - Página::625. 3. Os prejuízos que a medida causa são evidentes, posto que inviabiliza o exercício da atividade empresarial. 4. Agravo de instrumento provido para, suspendendo os efeitos do ato administrativo fiscal que suspendera o CNPJ das agravantes, determinar a sua reativação até que, após observado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, seja proferida decisão condenatória não passível de recurso com efeito suspensivo no Processo Administrativo Fiscal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.