JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007724-80.2012.4.01.4200

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Pagamento integral do débito. Comprovantes reconhecidos pela exequente. Honorários advocatícios. (8)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007724-80.2012.4.01.4200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COMPROVANTES RECONHECIDOS PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8) 1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, resume-se a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (STJ, Súmula nº 393). 3. A juntada dos comprovantes dos débitos constantes nas CDAs relativo ao período de apuração ano base/exercício de 2006/2007 e 2003/2004, constituem prova suficiente para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, sendo a via eleita própria para a desconstituição dondébito tributário. 4. Cabível a condenação da FN em honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade. Precedentes 5. Nas causas em que não há condenação (assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública), a condenação em honorários não fica adstrita aos limites percentuais (10 a 20%) do § 3º do art. 20 do CPC (REsp 1.155.125/MG, S1, DJ 06/04/2010), devendo o valor ser fixado conforme apreciação equitativa do juiz, observados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado (§ 4º do art. 20 do CPC). 6. A verba honorária é devida na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da Fazenda Nacional, em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC. 7. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido

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  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo.