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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0007730-86.2013.4.01.3801

Contribuição previdenciária. Folha de salários

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0007730-86.2013.4.01.3801

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PECÚNIA OU IN NATURA), AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO (PECÚNIA), ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, ABONO-ASSIDUIDADE, SALÁRIO-FAMÍLIA, ABONO-ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE PENOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS GOZADAS, AJUDA DE CUSTO E QUEBRA DE CAIXA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. COMPENSAÇÃO. (07) 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência desta T7/TRF1 em relação ao décimo terceiro salário proporcional (do aviso prévio), licença prêmio convertida em pecúnia (v.g. AMS n. 0004858.42.2010.4.01.3304/BA e AMS n. 2002.34.00.006059-7/DF) e salário-família (AMS 0032176-89.2009.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal José Amílcar machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.920 de 06/02/2015). 3. Incabível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, pois ele não integra o salário-de-contribuição (SÚMULA 310/STJ). O caráter indenizatório do vale-transporte, auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) e auxílio-educação impede a incidência da contribuição. Precedentes. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014). Entretanto, indevida a cobrança sobre férias indenizadas porque não integram o salário-de-contribuição (art. 28, §9º, d, da Lei n. 8.212/1991).. 5. Abono pecuniário de férias (arts. 143 e 144 da CTL): não incidência desde que não exceda a 20 (vinte) dias do salário a contribuição. Precedentes. Incabível, também, a incidência sobre o abono-assiduidade (REsp 712.185/RS, Segunda Turma, julgado em 01/09/2009, DJe 08/09/2009). 6. Participação nos lucros: "Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei n. 8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88". 7. "O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza." (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). Incidência também no salário-paternidade, que são os 05 (cinco) dias a que o empregado tem direito em razão do nascimento de filho (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). 8. Jurisprudência desta Corte e do STJ são pacíficas no sentido da incidência da contribuição previdenciárias sobre o pagamento das horas-extras e dos adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, de penosidade e de transferência (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, julgado sob o regime do art 543-C do CPC; AC 0009255-84.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.546 de 13/03/2015; AMS 0000545-46.2008.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.622 de 13/02/2015). 9. 13º (décimo-terceiro) salário: "A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006)" (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 10. Ajuda de custo: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ajuda-de-custo somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 11. O adicional de quebra-de-caixa tem natureza salarial, e integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre ele. (AC 0014586-42.2012.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.548 de 04/10/2013) 12. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 13. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Apelações e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial.