Ação ordinária. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade declarada pelo STF
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009871-03.2007.4.01.3700
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE 585235). CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. HONORÁRIOS. (Nº 1). 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 585.235, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). . 2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, para fins de determinação da base de cálculo do PIS/COFINS, prevalece o conceito de faturamento precedente à Lei nº 9.718/98: (a) para a Contribuição para o PIS, a LC 07/70, com as modificações introduzidas pela MP 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade da MP nº 66, de 29/08/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002; (b) para a COFINS, a LC 70/91, até o advento e a plena aplicabilidade da MP nº 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003. 3. Firme a jurisprudência no sentido de que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não padecem de inconstitucionalidade, haja vista sua plena compatibilidade com a nova redação do art. 195, I, "b", da CF/88, imprimida pela EC nº 20/98. 4. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
