Omissão. Ocorrência. Justiça gratuita. Embargos de declaração acolhidos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0013162-65.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Havendo omissão no acórdão quanto ao pedido de deferimento dos benefícios de justiça gratuita, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular. 2. O direito à assistência judiciária pode ser deferido em qualquer tempo e fase do processo, assim, concedida nos autos da ação de conhecimento, tal benefício estende-se aos embargos à execução, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. (STJ, 1ª Turma, AGREsp 356264/BA, Rel Min Garcia Vieira, unânime, DJ 18.03.2002.) 3. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da verba de sucumbência fixada na sentença, a teor do art. 12 da lei 1.060/50. 4. Embargos de declaração acolhidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
