Contribuição previdenciária. Prescrição (RE n. 566.621/RS)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014038-69.2011.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621/RS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA LÍDIMA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE. 1. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição qüinqüenal (RE 566.621). 2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pela sua natureza indenizatória. Precedente: REsp 1230957/RS, art. 543-C do CPC). 3. Reconhecido o não-cabimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, inadmissível a incidência, também, sobre o décimo terceiro salário proporcional a essa verba. Precedentes: AMS 0013778-89.2012.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.408 de 16/08/2013; AC 0049386-33.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.1235 de 05/07/2013. 4. . Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e transferência em razão do seu caráter remuneratório, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; TRF1, AMS 0013778-89.2012.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.408 de 16/08/2013; TRF1, AMS 0002565-38.2011.4.01.3701/MA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.427 de 03/05/2013. 5. A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp n. 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.) 6. A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 7. Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, a compensação somente com contribuições ao custeio da Seguridade Social. 8. A partir do advento da Lei n. 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo. 9. A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para que seja observada a prescrição qüinqüenal e para que a compensação dos valores recolhidos indevidamente somente seja realizada com contribuições ao custeio da Seguridade Social. 10. Apelação da parte impetrante parcialmente provida para afastar a contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
