Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal. Garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Ausência de comprovação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0002565-44.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. ORDEM. CONCESSÃO PARCIAL. 1. A prisão preventiva exige a constatação, objetiva e concretamente, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria -, equivale ao início antecipado de cumprimento de pena. 3. Medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal devem ser empregadas em substituição à segregação cautelar sempre que as circunstâncias permitirem. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu
- parcialmente
- a ordem de habeas corpus para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares
- nos termos do art. 319
- I
- IV e IX do Código de Processo Penal.
