Quebra de segredo de justiça. Art 10 da lei 9.296.96. Crime próprio. Obrigação legal de manter sigilo. Atipicidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000560-42.2007.4.01.3100
Ementa
PENAL. QUEBRA DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART 10 DA LEI 9.296.96. CRIME PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANTER SIGILO. ATIPICIDADE. 1. O art. 10 da Lei 9.296/96 tipifica duas condutas: a primeira, de realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, e, a segunda, de quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 2. A segunda parte da norma, quebra de sigilo, trata de crime próprio, praticado somente pelas pessoas envolvidas em um processo de interceptação telefônica específico. Por ser delito funcional, a qualidade de funcionário público constitui elementar do tipo penal, conforme dispõe o art. 327 do Código Penal. 3. No caso concreto, o réu, policial militar lotado na Assembléia Legislativa do Amapá, não tinha qualquer vinculação com o procedimento das interceptações telefônicas que foram efetivadas no terminal do investigado e, portanto, não tinha obrigação legal de manter tal sigilo. 4. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
