Advogado. Abandono processual indireto. Multa. Art. 265 CPP. Constitucionalidade. Denegação da segurança
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0034898-83.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. ABANDONO PROCESSUAL INDIRETO. MULTA. ART. 265 CPP. CONSTITUCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Comete abandono indireto da causa o advogado que deixa de comparecer, injustificadamente, aos atos processuais. 2. Se o causídico deixa transcorrer seis meses entre a decisão pessoal de desistência do mandato e a notificação do cliente a respeito, inclusive sem apresentar, dentro deste prazo, alegações finais em processo criminal contra o seu patrocinado, está incurso no art. 265 do Código de Processo Penal. 3. O entendimento unânime da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, advindo do julgamento do MS 0047881-17.2014.4.01.0000/AC, é pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de orientação expressa em contrário do Supremo Tribunal Federal. 4. Mandado de segurança denegado.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- denegou a segurança.
