JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061824-62.2008.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Multa moratória exorbitante. Vedação do caráter confiscatório da penalidade aplicada. Redução de 100% para 20%

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061824-62.2008.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA EXORBITANTE. VEDAÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE APLICADA. REDUÇÃO DE 100% PARA 20%. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. In casu, a Fazenda Nacional insurge-se contra sentença que reduziu o percentual da multa mutatória para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor débito exequendo, bem como afastou a aplicação da taxa SELIC, determinando a sua substituição por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de correção monetária segundo a tabela da corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. Conforme consta dos autos (informações sobre os valores da inscrição, doc. de fls. 36/67 do processo de execução fiscal, apenso), a multa moratória aplicada à embargante pela Autoridade Fazendária corresponde 100% (cem por cento) sobre o valor do débito. Nesse ponto, o ilustre Juízo a quo assentou que: "(...) a imposição de multa de 100% (cem por cento) pela simples falta de recolhimento do tributo revela evidente desproporcionalidade entre a violação da norma jurídica tributária e sua consequência jurídica, atentando contra o patrimônio do contribuinte num claro efeito confiscatório". (sublinhei) 3. A multa moratória estabelecida na proporção de 100% (cem por cento) tem nítido caráter confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), devendo, portanto, ser reduzida para o percentual de 20% (vinte por cento), em consonância com a jurisprudência pátria e com o estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual "o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento". 4. Nesse sentido, esta egrégia Corte sufragou o entendimento, segundo o qual "A multa moratória aplicada em 20% (vinte por cento) afigura-se em patamar razoável, obedecendo à limitação prevista na Lei n. 9.430 (art. 61)". (AC 0018297-70.2002.4.01.9199/MG, Rel. Conv. Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1554 de 19/12/2013) 5. Quanto à aplicação da taxa SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte (T7, AC nº 2003.01.99.012966-7/MG e T4, AC nº 2003.01.99.012615-4/MG, v.g.), do STJ (T2, REsp nº 313.575/MG, T1, REsp nº 617.867/SP e S1, EREsp nº 398.182/PR, v.g.) e do STF (MC-ADI nº 2214/MS: "(...) aplicação da taxa SELIC (...) que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco"), como bem sintetiza, além dos já mencionados, este julgado: "(...). EXECUÇÃO FISCAL. (...). (...) SELIC NOS CRÉDITOS DA FAZENDA. (...).1 - Uniformizando a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público, a Primeira Seção assentou orientação a dizer que é "devida a aplicação da taxa SELIC em compensação de tributos e, "mutatis mutandis', nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal" (AGREsp nº 449.545). (STJ, S1, EREsp nº 418.940/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 09/12/2003, p. 204). 6. Entretanto, não há falar em cumulatividade da SELIC com juros moratórios e correção monetária, ou seja, a partir de 1º JAN 96, sobre os valores consolidados em 31 DEZ 95 incide somente a Taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95, de 26 DEZ 95, que afasta a correção monetária e os juros. 7. Na hipótese vertente, trata-se de execução fiscal para cobrança de IPI, com vencimentos entre os anos de 1993 a 1995. Portanto, até a entrada em vigor da Lei 9.250/95, os valores deverão ser atualizados pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC posteriormente. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.