JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059866-02.2013.4.01.3400

Parcelamento do débito. Confissão de dívida. Direito à repetição. Conexão. IRPF. Serviços técnicos prestados ao pnud/unesco/onu. Isenção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059866-02.2013.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIREITO À REPETIÇÃO. CONEXÃO. IRPF. SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS AO PNUD/UNESCO/ONU. ISENÇÃO. CABIMENTO (STJ/S1, RESP Nº 1.159.379/DF). 1. Afastada a tese da Fazenda Nacional de que havendo débito confessado pela parte autora é incabível repetição de indébito. 2. Com efeito, a Sétima Turma deste tribunal, em recente julgado, decidiu que: "2. Em que pese o devedor tenha confessado o débito em caráter irrevogável, tal ato não impede o questionamento judicial sobre a legalidade da obrigação tributária. Na verdade, a pretensão jurisdicional difere do ato ocorrido na adminstração tributária, o que não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. Precedentes." (Processo Numeração Única: AC 0000467-58.2012.4.01.3600 / MT; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 13/02/2015 e-DJF1 P. 2966 Data Decisão 03/02/2015). 3. Por outro lado, verifica-se a conexão do presente feito (objetivando a restituição do indébito) com a ação n. 0036980-09.2013.4.01.3400/DF (ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária), na qual o Juízo a quo proferiu sentença, salientando que: "No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam que a autora foi contratada para prestar serviços técnicos para o PNUD, enquadrando-se então nos normativos já referenciados, no que presente a isenção do imposto de renda." 4. "O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50" (IN STJ, 1159379 DF 2009/0194481-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 08/06/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, data de Publicação: DJe 27/06/2011). 5. Na hipótese dos autos, como já decidido na ação nº 0036980-09.2013.4.01.3400/DF, conexa a esta, o trabalho da autora pode ser considerado 'serviços técnicos especializados', enquadrável na categoria de "perito" a que se refere o art. IV, "d", do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica. Faz jus, portanto, à isenção pretendida. 6. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir unicamente a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e a remessa oficial.