JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045064-28.2014.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Lei n. 11.941/2009. Parcelamento do débito. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045064-28.2014.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEI N. 11.941/2009. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 168 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES DA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. In casu, verifica-se que a empresa executada aderiu ao parcelamento de débitos previsto na Lei n. 11.941/2009, fato não contestado pela Fazenda Nacional, e formulou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Sobreveio, então, a sentença que homologou o pedido de renúncia, nos termos do artigo 269, V, do CPC, com condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Insurge-se a embargante, tão somente, quanto ao aspecto da condenação ao pagamento de verba advocatícia. 3. Na esteira da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, esta Corte tem reafirmado a diretriz no sentido de que: "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." (Súmula 168/TRF). 4. Com efeito, não há que se falar em honorários advocatícios, em sede de embargos opostos contra execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, tendo em vista que o encargo de 20% de que trata o Decreto-lei n. 1.025/69 já se encontra incluso na respectiva CDA. 5. De fato, o encargo de 20% previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 1.025/69, alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo, assim, os honorários advocatícios, que, por óbvio, não são devidos, sob pena de condenação em duplicidade da referida verba. 6. "(...) a cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, editado pela Lei 7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, pelo que não prospera a pretensão da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da afronta ao princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (artigo 1º, da Lei 6.830/80)." (AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009). 7. "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECRETO-LEI 1.025/1969. SÚMULA 168/EXTINTO TFR. 1. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, quando se tratar de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º do DL 1025/1969 e da Súmula 168 do TFR (REsp 1.143.320/RS, julgado na sistemática de recurso repetitivo, DJ de 21/05/2010)" [AC 0000546-20.2006.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.683 de 07/10/2011] 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.