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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0027885-59.2012.4.01.3700

Ilha costeira de são luís/ma - EC 46/2005 - Demarcação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0027885-59.2012.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO - RETENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, INDEVIDA. 1. In casu, a União suscita, em sede de preliminar do recurso de apelação por ela interposto, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do Delegado da Receita Federal do Brasil com o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Maranhão. 2. Verifica-se que o presente writ tem por objetivo suspender a "exigibilidade de débitos relativos a aforamento (inscritos em DAU nº 31 6 11 003366-62 - anos 2003, 2004 e 2007 e DAU nº 31 6 14 003839-12 - anos 2008, 2009, 2010 e 2011) e, por conseguinte, a suspensão de seu nome na dívida ativa (CADIN), bem como a liberação dos valores relativos à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física - exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, que tinham sido retidos por ocasião da existência de débitos inscritos em dívida ativa", conforme esclarecido pela União. 3. Embora, efetivamente, não tenha a impetrante indicado, na petição inicial, o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional para figurar na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a União integrou espontaneamente a ação, apresentando sua respectiva defesa, fato que supre o vício apontado, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 4. No que tange à matéria de fundo, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "No que diz respeito ao processo demarcatório, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI n.4264/PE, decidiu, por maioria, suspender a eficácia das demarcações realizadas sob a égide da Lei n.11.481/2007, a qual, conferindo nova redação ao artigo 11, do Decreto-lei n. 9.760/1946, preconizou que o convite dos interessados para o processo demarcatório seria por edital, abolindo o chamamento na modalidade pessoal." 5. Somente a partir da vigência da Constituição de 1988 é que se presume a propriedade da União sobre as ilhas costeiras,quando não pertencerem aos Estados, Municípios ou Particulares. Relativamente ao período anterior, a ausência de registro de domínio do imóvel não faz presumir a propriedade da União, uma vez que as terras devolutas exigem prova de sua condição. Precedentes do TRF/4ª. Região. Inteligência da redação original do art. 20, IV e do art. 26, II da CF/88. 6. De outra parte, "após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 7. Além do mais, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012). 9. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 26/04/2011 - Página: 178). 10. Concluiu, com acerto, o Juízo a quo: "Assim, com relação aos débitos posteriores à publicação da Emenda Constitucional 46/2005, ou seja, 06 de maio de 2005, descabida a retenção da restituição de imposto de renda a titulo de compensação. Já com relação ao débito anteriores a 06/05/2005 (EC 46/2005), também reputo ilegítima a atuação da Receita Federal, tendo em vista haver nos autos documentação que comprova que os debatidos débitos estão em processo de concessão de parcelamento simplificado. Ora, considerando-se que o parcelamento de débitos constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, resta impossibilitada a compensação de oficio. Por conseguinte, pelo menos sem a ciência e anuência do sujeito passivo, não há como se proceder, por simples imposição do Fisco, à compensação do saldo a restituir do IRPF da impetrante com débito em situação de parcelamento, ainda que o parcelamento não esteja consolidado. Por fim, o pedido de que se determine à Procuradoria da Fazenda Nacional no Maranhão, para que retire o nome da impetrante do CADIN não tem como prosperar, posto que a referida autoridade não é parte no presente feito." 11. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.