Embargos à execução fiscal. Massa falida. Multa moratória. Natureza de pena administrativa. Art. 23, parágrafo único, III da lei de falências
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026732-21.2008.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE PENA ADMINISTRATIVA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI DE FALÊNCIAS. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA REGIONAL. 1. Na esteira da diretriz firmada nas Súmulas 192 e 565 do e. Supremo Tribunal Federal, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de multa fiscal moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu caráter administrativo (REsp 825.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009). Inteligência do art. 23, incisão III, do Decreto-lei 7.661/45. 2. No que diz respeito aos juros de mora, a jurisprudência aponta dois caminhos a serem seguidos: (a) Se antes da decretação da falência, os juros de mora são devidos, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal; (b) Se depois da decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45). A título de exemplo, confira-se: (REsp 794664/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 13.02.2006, p. 716). 3. Neste diapasão, "Está pacificado no âmbito do STJ que os juros moratórios anteriores à decretação da queda são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo (REsp 949.319/MG, relator Ministro Luiz Fux, do STJ, DJ de 10/12/2007). A sentença atacada, portanto, está em perfeita sintonia com o posicionamento consolidado no STJ. Não foi comprovado pela Fazenda Nacional que houve sobra do ativo, a ponto de legitimar e autorizar a cobrança dos juros de mora da massa falida após a decretação da falência" (AC 2004.38.00.038984-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.710 de 28/08/2009). 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
