JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026732-21.2008.4.01.3800

Embargos à execução fiscal. Massa falida. Multa moratória. Natureza de pena administrativa. Art. 23, parágrafo único, III da lei de falências

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/04/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026732-21.2008.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE PENA ADMINISTRATIVA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI DE FALÊNCIAS. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA REGIONAL. 1. Na esteira da diretriz firmada nas Súmulas 192 e 565 do e. Supremo Tribunal Federal, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de multa fiscal moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu caráter administrativo (REsp 825.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009). Inteligência do art. 23, incisão III, do Decreto-lei 7.661/45. 2. No que diz respeito aos juros de mora, a jurisprudência aponta dois caminhos a serem seguidos: (a) Se antes da decretação da falência, os juros de mora são devidos, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal; (b) Se depois da decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45). A título de exemplo, confira-se: (REsp 794664/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 13.02.2006, p. 716). 3. Neste diapasão, "Está pacificado no âmbito do STJ que os juros moratórios anteriores à decretação da queda são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo (REsp 949.319/MG, relator Ministro Luiz Fux, do STJ, DJ de 10/12/2007). A sentença atacada, portanto, está em perfeita sintonia com o posicionamento consolidado no STJ. Não foi comprovado pela Fazenda Nacional que houve sobra do ativo, a ponto de legitimar e autorizar a cobrança dos juros de mora da massa falida após a decretação da falência" (AC 2004.38.00.038984-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.710 de 28/08/2009). 4. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.