Inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do pis/cofins importação - Inconstitucionalidade - Precedente do STF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0018532-07.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS IMPORTAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO STF. 1. Por disposição expressa do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 é obrigatória a remessa oficial de sentença concessiva do mandado de segurança. Remessa oficial tida por interposta. 2. A base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, foi estabelecida pelo Inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004 como: "o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do (...) ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; (,,,)" 3. Sob o rito do art. 543-B/CPC, o Pleno do STF, sem modulação temporal, consignou (RE nº 559.937/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ-e 16-10-2013) que, salvo a indevida ampliação da base de cálculo a que alude o Inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, as exações (PIS/COFINS-importação) são legítimas. 4. A Lei nº 12.865/2013 conferiu nova redação ao Inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, consignando ser base de cálculo das exações exclusivamente o "valor aduaneiro". 5. Indevida, pois, a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
